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INDICADORES DE DESEMPENHO E NOTICIAIS RECENTES

 

INDICADORES / INFORMES 

1er SEMESTRE 2021

Conozcamos mejor los tipos de mantenimiento preventivo a través de la NBR 5462. Su correcta interpretación nos ayuda a definir bien la estrategia de mantenimiento en busca de la mayor productividad posible.

 

Reportagem

1º semestre 2021

Vamos ver agora a norma NR37- SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO, importante norma para uma área tão importante no desenvolvimento de nosso país. Aqui vão as primeiras partes importantes desta norma : 

Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018

37.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB.

37.1.3 Plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária, de até seis meses, em AJB, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos desta NR, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas e mantida em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira, com delegação de competência para tal.

37.1.3.1 A operação temporária dessas plataformas não pode pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos riscos graves e iminentes, conforme estabelecidos na NR-03 (Embargo ou Interdição).

37.2.2 Cabe à operadora do contrato: (a) cumprir e fazer cumprir a presente NR, bem como, no que couber, as disposições contidas nas demais NRs, aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores; (b) auditar, na forma prevista em sistema de gestão, a operadora da instalação quanto ao cumprimento desta NR e daquelas aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores, naquilo que couber; (c) prestar as informações solicitadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho.

 

37.2.3 Cabe aos trabalhadores: (a) colaborar com a operadora da instalação para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive dos procedimentos internos sobre segurança e saúde no trabalho e de bem-estar a bordo; (b) comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerarem representar risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros, e registrar em meio físico ou digital; I. o seu superior hierárquico deverá informar ao SESMT e à CIPLAT ou, na sua ausência, ao responsável designado pelo cumprimento das obrigações da CIPLAT, quando couber; (c) portar a quantidade adequada de medicamentos de uso contínuo próprio, acompanhada da prescrição médica e dentro do prazo de validade.

37.4.1 São direitos do trabalhador : (a) interromper a sua tarefa, com base em sua capacitação e experiência, quando constatar evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, informando imediatamente ao seu superior hierárquico ou, na ausência deste, ao representante da operadora da instalação, e a CIPLAT, para que sejam tomadas as medidas adequadas às correções das não conformidades; (b) ser informado sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e áreas de vivência e suas possíveis consequências que possam comprometer a sua segurança e saúde; (c) ser comunicado sobre ordens, instruções, recomendações ou notificações relativas as suas atividades ou ambientes de trabalho, feitas pela auditoria fiscal do trabalho relacionadas com o ambiente laboral, por meio dos diferentes instrumentos legais previstos na legislação trabalhista em matéria de segurança e saúde; (d) comunicar ao empregador e ao Ministério do Trabalho sobre qualquer risco potencial que considere capaz de gerar um acidente ampliado.

37.5 Declaração da Instalação Marítima - DIM

 

37.5.1 A operadora da instalação deve protocolizar a Declaração da Instalação Marítima - DIM da plataforma na Superintendência Regional do Trabalho - SRTb, correspondente à unidade da federação onde irá operar a plataforma

37.6 Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte

37.6.1 Para as atividades de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção e reparo naval, descomissionamento e desmonte de plataformas, aplicam-se, além do disposto nos subitens deste item, os requisitos da NR-34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), naquilo que couber,independentemente do local, tipo e extensão do serviço a ser realizado a bordo.

37.6.1.1 Nos serviços de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção, reparo, descomissionamento ou desmontes realizados durante as operações simultâneas a bordo da plataforma, devem ser: (a) elaboradas as análises de riscos; (b) implementadas, previamente, as recomendações das análises de riscos; (c) emitidas as respectivas permissões de trabalho e permissões de entrada em espaços confinados, quando couber; (d) acompanhados periodicamente por profissional de segurança do trabalho, na razão de 2 operações simultâneas para cada profissional.

37.7 Documentação

 

37.7.1 A documentação prevista nesta NR deve permanecer arquivada, em meio físico ou eletrônico, na plataforma por período mínimo de 5 (cinco) anos, salvo disposição em contrário mencionada nesta ou nas demais NRs, e à disposição da auditoria fiscal do trabalho.

37.8 Capacitação, Qualificação e Habilitação

 

37.8.1 Todos os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados de forma presencial, conforme as características do treinamento, durante a jornada de trabalho, a cargo e custo do empregador.

37.8.10 Capacitações em Segurança e Saúde no Trabalho

37.8.10.1 O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades: (a) orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma); (b) treinamento antes do primeiro embarque; (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) (c) treinamento eventual; (d) treinamento básico; (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) (e) treinamento avançado; (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) (f) reciclagens dos treinamentos; g) Diálogo Diário de Segurança - DDS.

37.9 Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT

 

37.9.1 A operadora da instalação e as empresas que prestem serviços a bordo da plataforma devem possuir SESMT em terra e a bordo de cada plataforma, de acordo com o especificado neste item.

37.9.3 SESMT a bordo da plataforma

 

37.9.3.1 A operadora da instalação deve garantir, ainda, a lotação na plataforma de técnico(s) de segurança do trabalho, quando o número total de seus trabalhadores a bordo somados com os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços for maior ou igual a 25 (vinte e cinco).

37.10 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas - CIPLAT

37.10.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem dimensionar suas CIPLAT, por plataforma, obedecendo, em ordem de prioridade, às regras estabelecidas nesta NR e às descritas na NR-05

37.10.2 A CIPLAT da operadora da instalação será constituída por representantes indicados pelo empregador e eleitos pelos trabalhadores.

37.12 Atenção à Saúde na Plataforma

 

37.12.1 A operadora da instalação e cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, por plataforma, atendendo aos preceitos deste item e, complementarmente, ao disposto na NR-07. (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018) 37.12.1.1 Para um conjunto de plataformas desabitadas, a operadora dessas instalações pode elaborar PCMSO único, desde que sejam apreciados todos os riscos reconhecidos nos PPRA específicos de cada uma dessas plataformas desabitadas.

37.12.5 A plataforma habitada deve: (a) possuir profissional de saúde, registrado no respectivo conselho de classe, embarcado para prestar assistência à saúde e atendimentos de primeiros socorros, de acordo com a NORMAM-01/DPC, na seguinte proporção: I. partir de 31 (trinta e um) até 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores a bordo, o profissional de saúde deve ser um técnico de enfermagem, sob a supervisão de enfermeiro, um enfermeiro ou um médico; II. entre 251 (duzentos e cinquenta e um) até 400 (quatrocentos) trabalhadores deve ser adicionado um profissional de saúde, assegurando que ao menos um deles seja de nível superior; III. acima de 401 (quatrocentos e um) trabalhadores deve ser acrescentado um profissional de saúde. (b) ser dotada de enfermaria que atenda ao descrito no Capítulo 9 das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM - 01 da Diretoria de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil) e na NR-32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde), naquilo que couber; (c) disponibilizar sistema de telemedicina entre o profissional de saúde a bordo e os médicos especialistas em terra, a qualquer hora do dia ou da noite, operado por trabalhador capacitado, conforme Resoluções do Conselho Federal de Medicina e demais legislações pertinentes. (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018)

37.13 Meios de Acesso à Plataforma

 

37.13.1 Os deslocamentos dos trabalhadores entre o continente e a plataforma ou entre plataformas não interligadas, e vice-versa, devem ser realizados por meio de helicópteros.

 

37.13.1.1 As aeronaves, os heliportos e os procedimentos de transporte aéreo devem obedecer aos requisitos de segurança exigidos pelas autoridades competentes.

 

37.13.1.2 É permitido o transporte dos trabalhadores por meio de embarcações, desde que: (a) sejam certificadas pela Autoridade Marítima; (b) a distância a ser percorrida entre o continente e a plataforma seja inferior ou igual a 35 milhas náuticas; (c) sejam atendidas as condições adequadas de conforto para o trabalhador durante a navegação; d) as condições de mar e vento sejam inferiores ou iguais aos valores abrangidos até o grau 5 da escala Beaufort.

37.13.3.1 As operações de transferência de trabalhadores devem obedecer aos seguintes requisitos : (a) ser realizadas durante o período diurno e com boa visibilidade; (b) todos os trabalhadores devem receber treinamentos de segurança e instruções preliminares de segurança (briefing), antes de cada transporte e transferência; (c) os trabalhadores transportados e transferidos devem usar colete salva-vidas (Classe I - NORMAM 01/DPC);(d) os trabalhadores a serem transferidos não devem carregar materiais, inclusive mochilas, durante a transferência, de modo a terem as mãos livres;(e) um tripulante capacitado da embarcação deve dar orientação prática acerca do processo de transferência, devendo o trabalhador seguir estritamente as suas determinações;(f) o trabalhador não pode ser submetido à operação de transferência sem o seu consentimento, podendo se recusar a qualquer momento mediante justificativa;(g) existindo pessoa sem condições físicas ou psicológicas para a transferência ou que se recuse a cumprir as determinações do tripulante, o comandante da embarcação deve interromper imediatamente a operação, solicitando a retirada deste trabalhador da área de embarque, informando a ocorrência à operadora da instalação.

37.13.4.5 É proibida a utilização da cesta de transbordo: (a) para o transporte de materiais ou equipamentos, com exceção da bagagem dos trabalhadores transportados, que deve ser conduzida no centro da cesta; (b) com carga acima de sua capacidade máxima de transporte; (c) como a primeira carga do dia de operação do guindaste, devendo ser usado outro elemento de carga semelhante no lugar da cesta, com no mínimo duas vezes a sua capacidade máxima de transporte para fazer as devidas verificações; (d) quando não houver permanente comunicação visual e via rádio entre o operador do guindaste e os sinaleiros da plataforma e da embarcação.

37.13.6 A movimentação de trabalhadores entre a unidade marítima de apoio adjacente e a plataforma, fixa ou flutuante, deve ser feita por meio de passarela (gangway), obedecendo aos seguintes requisitos mínimos: (a) manter a via desobstruída, dotada de corrimãos e piso antiderrapante; (b) garantir ângulo de inclinação seguro para o deslocamento dos trabalhadores; (c) utilizar passarela dotada de fechamento lateral; (d) instalar redes de proteção contra quedas no entorno da base da passarela nas plataformas, quando requerida nas análises de riscos; (e) guarnecer cada extremidade da passarela com sistema de sinalização automática ou vigia treinado, indicado formalmente, identificado e portando faixa fluorescente; (f) equipar os vigias de sistema de comunicação, interligados com o comando da plataforma e da unidade de apoio, para orientar o fluxo de trabalhadores; g) designar área segura, sinalizada, desimpedida e abrigada como ponto de espera para travessia, baseada nas análises de riscos específicas; (h) elaborar procedimento de movimentação, interrupção de passagem e evacuação de trabalhadores da passarela, em caso de condições climáticas e marítimas adversas ou emergências operacionais; (i) instalar sistema de alarme sonoro e luminoso diferenciado para avisar aos trabalhadores em caso de necessidade de interrupção de passagem pela passarela; (j) possuir as suas partes móveis protegidas e sinalizadas; (k) ser dotada de meio de acesso mediante escadas e rampa posicionadas no máximo a 30 graus de um plano horizontal e dotado de dispositivo rotativo que permita a mesma acompanhar o movimento involuntário da embarcação.

37.14.2.1 As áreas de vivência devem ser projetadas, considerando: (a) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde do trabalhador; (b) as condições de vivência adequadas ao bem-estar dos trabalhadores embarcados; c) à distância de máquinas, equipamentos e aparelhos ruidosos e substâncias perigosas (combustíveis, inflamáveis, radioativas, explosivas e outras); (d) a mitigação a exposição dos trabalhadores ao ruído, às vibrações e às substâncias perigosas, bem como aos demais fatores de riscos ambientais acima dos limites de tolerância presentes a bordo; (e) a facilidade de abandono das áreas de vivência em situações de emergência.

 

37.14.2.2 A operadora da instalação deve assegurar que nos leitos dos camarotes e módulos de acomodação temporária os níveis de ruídos não sejam superiores a 55 dB (A), sendo que a partir de 50 dB (A) devem ser adotadas medidas preventivas. (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018)

37.14.3.3.1 Em instalações sanitárias masculinas de uso coletivo é permitida a substituição de 50% (cinquenta por cento) dos vasos por mictórios para o uso coletivo, desde que sejam assegurados, no mínimo, dois vasos. 37.14.3.4 A plataforma deve possuir, ainda, instalações sanitárias para uso coletivo dotadas de chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 30 (trinta) trabalhadores ou fração, considerando o turno de trabalho com maior efetivo. (Vide prazo de implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018)

37.14.3.11 A operadora da instalação deve elaborar, por plataforma, os procedimentos de controle e de vigilância para manter e controlar a qualidade da água distribuída para o consumo humano a bordo contemplando, no mínimo, os seguintes tópicos: (a) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água; (b) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição, operada sempre com pressão positiva em toda a sua extensão; (c) processo de desinfecção ou cloração da água a ser fornecida coletivamente para o consumo humano, exigindo, junto aos fornecedores, o laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água; (d) controle da qualidade da água utilizando as metodologias analíticas, definidas no Anexo XX da Portaria de Consolidação - PRC n.º 5 de 28/09/17.

 

37.14.3.11.1 A operadora da instalação pode realizar as análises em laboratório, próprio ou contratado, que atenda aos requisitos específicos citados na NBR ISO/IEC 17025.

37.14.4.2 O refeitório deve atender, nesta ordem, aos requisitos desta NR e, naquilo que couber, aos itens constantes das Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, RDC n.º 216/2004 e RDC n.º 72/2009, conforme descritos a seguir: (a) ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos; (b) possuir área mínima de 1,50m² por usuário, com a quantidade de mesas e assentos que atenda a 1/3 do total de empregados do turno com o maior efetivo; (c) possuir circulação principal com largura mínima de 0,75m, com circulação entre assentos e entre os assentos e as anteparas com largura mínima de 0,55m; (d) ser providas de rede de iluminação, protegida externamente por eletrodutos ou embutida nas anteparas ou teto, com iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux; (e) ter piso impermeável, antiderrapante e revestido de material que permita a limpeza e desinfecção; (f) ter anteparas revestidas com material liso, resistente, impermeável e que permita a limpeza e desinfecção; (g) dispor de água potável; (h) possuir mesas providas de tampo liso e de material impermeável; (i) possuir mesas e bancos ou cadeiras de fácil higienização e mantidos permanentemente limpos; (j) ter balcões de autosserviço dotados de protetores salivar; (k) dispor de álcool gel ou outro saneante na área de acesso aos balcões de autosserviço.

37.14.3.1 As instalações sanitárias devem:
a) possuir uma área mínima de 1,00m², para cada vaso sanitário;
b) ser abastecidas por água canalizada;
c) dispor de água tratada, quente e fria, nos chuveiros e pias para fins de higiene pessoal, exceto para os
vasos e mictórios; (Vide prazo de implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de
dezembro de 2018)
d) ser separadas por sexo;
e) ter porta principal inteiriça para manter a privacidade, provida de painel com dimensão de 0,60 m x
0,80 m, que permita a ventilação e o escape em caso de emergência;
f) possuir portas com fechamento interno sem, contudo, impedir sua abertura emergencial pelo lado
externo mediante chave mestra ou similar;
g) possuir piso impermeável, lavável, antiderrapante, com caimento para o ralo sifonado e sem ressaltos
e depressões;
h) ter lixeira com tampa, com dispositivo de abertura que dispense a necessidade de contato manual com
a tampa;
i) ser providas de rede de iluminação, protegida externamente por eletrodutos ou embutida nas anteparas,
com iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux;
j) possuir sistema de exaustão eficaz, direcionado para fora da área de vivência e sem contaminar os seus
demais ambientes;
k) ter disponível protetor descartável para o assento do vaso sanitário;
l) ser dotada de, no mínimo, uma tomada de energia elétrica junto aos lavatórios. (Vide prazo de
implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018)

37.14.4.1 Nas plataformas habitadas é obrigatória a existência de refeitório para os trabalhadores.
37.14.4.2 O refeitório deve atender, nesta ordem, aos requisitos desta NR e, naquilo que couber, aos itens
constantes das Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, RDC n.º 216/2004 e
RDC n.º 72/2009, conforme descritos a seguir:
a) ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho,
instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos;
b) possuir área mínima de 1,50m² por usuário, com a quantidade de mesas e assentos que atenda a 1/3 do
total de empregados do turno com o maior efetivo;
c) possuir circulação principal com largura mínima de 0,75m, com circulação entre assentos e entre os
assentos e as anteparas com largura mínima de 0,55m;
d) ser providas de rede de iluminação, protegida externamente por eletrodutos ou embutida nas anteparas
ou teto, com iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux;
e) ter piso impermeável, antiderrapante e revestido de material que permita a limpeza e desinfecção;
f) ter anteparas revestidas com material liso, resistente, impermeável e que permita a limpeza e
desinfecção;
g) dispor de água potável;
h) possuir mesas providas de tampo liso e de material impermeável;
i) possuir mesas e bancos ou cadeiras de fácil higienização e mantidos permanentemente limpos;
j) ter balcões de autosserviço dotados de protetores salivar;
k) dispor de álcool gel ou outro saneante na área de acesso aos balcões de autosserviço.

37.14.6.1 Os camarotes, camarotes provisórios e módulos de acomodação temporária devem atender aos
seguintes requisitos gerais:
a) dispor de anteparas, revestimento, forro, piso e juntas construídos com materiais específicos para uso
marítimo e resistentes ao fogo, de acordo com os requisitos definidos pela IMO Code for Construction
and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units (Código MODU), SOLAS e suas alterações
posteriores.
b) ser construídos com materiais termo acústicos, impermeáveis, atóxicos, adequados à sua utilização e
que garantam um ambiente saudável e sua perfeita higienização;
c) ser dotados de dispositivos suficientes para o escoamento das águas;
d) preservar a privacidade dos usuários;
e) ser separado por sexo durante todo o seu tempo de ocupação, sendo proibida a alternância
diurna/noturna entre os sexos masculino e feminino neste período;
f) acomodar no máximo quatro pessoas;
g) possuir pé-direito de, no mínimo, 2,40m quando forem usados beliches ou 2,20m no caso de uso
exclusivo de camas simples;
h) dispor de dormitório com área mínima de 3,60m² por pessoa, exceto nos casos dos dormitórios
individuais ou duplos, cuja área total mínima deve ser de 7,50m²; (Vide prazo de implementação no
art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018)
i) ter dimensões adequadas de modo a propiciar o conforto e a facilitar sua limpeza e ordem;
j) possuir instalação sanitária privativa, adjacente ao dormitório e com uma porta para comunicação direta
ou para a antecâmara, dotada de vaso sanitário, compartimento para chuveiro e lavatório com armário,
gavetas individuais, secador de toalhas e alça de apoio;
k) dispor de portas com altura mínima de 2,10m e largura mínima de 0,80m, dotadas de dispositivos que
permita mantê-las abertas e providas de painéis de escape com dimensões 0,60 x 0,80 m;
l) ser dotados de mobiliário e acessórios constituídos de material de fácil higienização, sem cantos vivos,
mantido em boas condições de uso, e que não produzam gases ou partículas tóxicas quando expostos
ao fogo;
m) apresentar valores máximos de vibração de corpo inteiro inferiores ao nível de ação para a exposição
ocupacional diária à vibração de corpo inteiro citada no Anexo I (Avaliação da Exposição Ocupacional)
a Vibrações de Corpo Inteiro), da NR-09; (Vide prazo de implementação no art. 4º da Portaria MTb
n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018)
n) dispor de tensão elétrica de 127 ou 220 volts nas tomadas, devidamente identificadas;
o) possuir sistema de iluminação de modo a manter um nível mínimo de iluminamento geral e difuso de
acordo com a NR-17 (Ergonomia), bem como iluminação de emergência;
p) ter manta antichamas, não alergênica, na proporção mínima de uma peça para cada ocupante.

37.15 Alimentação a Bordo


37.15.1 A operadora da instalação deve garantir que os trabalhadores a bordo tenham acesso gratuito à
alimentação de boa qualidade, preparada a bordo, fornecida em condições de higiene e conservação,
conforme prevê a legislação vigente.
37.15.1.1 O cardápio deve ser variado, balanceado e elaborado por profissional nutricionista legalmente
habilitado, possuir conteúdo que atenda às exigências nutricionais necessárias às condições de saúde dostrabalhadores, ser adequado ao tipo de atividade laboral e assegurar o bem-estar a bordo.
37.15.1.2 Nas plataformas desabitadas, a alimentação deve possuir as mesmas características citadas no subitem 37.15.1, sendo dispensado o seu preparo a bordo.

37.16 Climatização


37.16.1 A plataforma habitada deve ser provida de sistema de climatização adequado para as áreas de vivência e locais de trabalho onde exijam solicitação intelectual e atenção constantes, garantindo a saúde,a segurança, o bem-estar e o conforto térmico.

37.16.2 A operadora da instalação deve garantir que o sistema de climatização esteja em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, segundo a Portaria MS n.º 3.523, de 28/08/98.
37.16.2.1 A operadora da instalação deve possuir responsável técnico habilitado, com ART, para cumprir
as seguintes atribuições:
a) implantar e manter disponível a bordo o Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC;
b) elaborar as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência;
c) garantir a aplicação e a periodicidade do PMOC, por intermédio da execução contínua direta ou indireta
deste serviço;
d) manter disponível a bordo o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
e) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos
trabalhadores.
37.16.2.2 O PMOC deve contemplar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas,umidificadores, ventiladores e dutos;
b) limpar os componentes do sistema de climatização com produtos biodegradáveis,devidamente registrados no Ministério da Saúde;
c) verificar, periodicamente, as condições físicas dos filtros e mantê-los operacionais, promovendo as suas substituições quando necessárias;
d) restringir a utilização do compartimento, onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização;
e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana;
f) dotar a entrada do ar externo com filtro classe G1, conforme as especificações do Anexo II da Portaria MS n.º 3.523, de 28/08/98;
g) garantir que renovação do ar de interior dos ambientes climatizados seja, no mínimo, de 27m³/h/pessoa;
h) prever proteções contra os riscos à segurança e a saúde dos trabalhadores que executam os serviços de
manutenção e limpeza, bem como dos ocupantes dos compartimentos climatizados.

37.16.3.3 A operadora da instalação deve assegurar o atendimento da qualidade do ar por responsável
técnico habilitado, com emissão da ART, para:
a) realizar a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados;
b) proceder à correção das não conformidades encontradas para atender ao estabelecido no Art. 4º da
Resolução - RE n.º 176;
c) manter disponível o registro das avaliações e correções realizadas;
d) elaborar relatório técnico sobre a qualidade do ar interior, consignando a data de realização do serviço
de limpeza e manutenção dos componentes do sistema de climatização executado, bem como a do próximo serviço;
e) divulgar aos trabalhadores os procedimentos e resultados das atividades de avaliação,correção e manutenção realizadas.
37.16.3.4 A responsabilidade técnica pelas análises laboratoriais do ar interno deve estar desvinculada da responsabilidade técnica pela limpeza e manutenção do sistema de climatização.
37.16.4 A climatização central ou individual dos camarotes, camarotes provisórios e módulos de acomodação temporários deve atender também aos seguintes requisitos:
a) possuir controle individual da temperatura do ar condicionado; (Vide prazo de implementação no art.3º da Portaria MTb n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018)
b) permitir o direcionamento do ar mediante aletas ajustáveis, instaladas nas grelhas de insuflação;

c) produzir baixos níveis de ruído e vibração.

37.17.1.1 O código de cores utilizado deve estar disponível em quadros de aviso da plataforma.
37.17.1.2 A plataforma com trabalhadores estrangeiros a bordo deve possuir as sinalizações de segurança
e saúde no trabalho escritas também no idioma inglês.
37.17.2 A sinalização de segurança contra incêndios e pânico deve obedecer à norma ABNT - NBR 13434-2 e alterações posteriores.
37.17.3 A utilização de cores na segurança do trabalho para identificar e advertir contra riscos deve atender
ao disposto na norma ABNT - NBR 7195 e alterações posteriores.
37.17.4 O uso de cores na identificação de tubulações para a canalização de fluidos e material fragmentado ou condutores elétricos deve atender ao estabelecido na norma ABNT - NBR 6493 e alterações posteriores,observando ainda os requisitos a seguir.

37.18 Instalações Elétricas
37.18.1 Aplica-se à plataforma o que dispõem os subitens deste item e a NR-10 (Segurança em Instalações
e Serviços em Eletricidade).
37.18.1.1 Na omissão da NR-10, aplicam-se, nesta ordem, as normas técnicas nacionais, o Código MODU
ou as normas técnicas internacionais.
37.18.2 Os trabalhadores estrangeiros autorizados também devem estar devidamente capacitados,
qualificados ou legalmente habilitados para o exercício de suas funções, de acordo com o estabelecido pela
NR-10.
37.18.2.1 O trabalhador estrangeiro é considerado capacitado após a sua formação e treinamento
ministrados no exterior serem reconhecidos formalmente pelo profissional legalmente habilitado,
autorizado pela operadora da instalação.
37.18.3 A plataforma com continuidade metálica está dispensada de comprovar as inspeções e medições de
sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, desde que esta condição seja atestada por laudo técnico
elaborado por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva ART.
37.18.4 Os trabalhadores, que executam serviços em instalações elétricas energizadas com alta tensão,
devem estar capacitados segundo o Anexo V, desta NR.

37.19.5 O compartimento de armazenamento interno dos combustíveis e inflamáveis deve possuir:
a) anteparas, tetos e pisos construídos em material resistente ao fogo, sendo que este último não pode
provocar centelha por atrito de sapatos ou ferramentas;
b) dispositivo para impedir a formação de eletricidade estática;
c) equipamentos e materiais elétricos apropriados à classificação de área, conforme descrito na NR-10;
d) ventilação e exaustão eficazes, quando requerido;
e) sistema de tratamento ou eliminação segura dos gases tóxicos ou inflamáveis;
f) sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximos à porta de acesso;
g) detecção automática de fogo instalada no interior do compartimento e alarme na sala de controle;
h) portas com mecanismo de fechamento automático, quando necessário;
i) ambiente seco e isento de substâncias corrosivas;
j) luz de emergência;
k) vias e portas de acesso sinalizadas de forma legível e visível com os dizeres "INFLAMÁVEL" e "NÃO
FUME";
l) conjunto adequado para a contenção de vazamentos.
37.19.5.1 O compartimento deve ser de fácil limpeza e possuir área de contenção adequada que permita o
seu recolhimento ou sistema de drenagem que possibilite o escoamento e armazenamento em local seguro,
no caso de vazamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis.
37.19.5.2 Os armários, prateleiras ou estantes empregados para armazenar os combustíveis e inflamáveis
devem ser construídos de material metálico.
37.19.6 O local utilizado para armazenar gás inflamável em área aberta da plataforma deve:
a) se comunicar apenas com o convés aberto;
b) ser seguro, arejado, segregado e sinalizado;
c) permitir a fixação do cilindro;
d) prover a proteção dos cilindros contra impactos e intempéries;
e) estar afastado de fontes ignição e agentes corrosivos.
37.19.7 Os cilindros de gases devem ser:
a) estocados com as válvulas fechadas e protegidas por capacete rosqueado;
b) fixados na posição vertical;
c) segregados por tipo de produto;
d) separados os cheios dos recipientes vazios ou parcialmente utilizados;
e) sinalizados.
37.19.7.1 Os cilindros de gases e os recipientes de substâncias perigosas, considerados nominalmente
vazios, devem ser armazenados de acordo com os requisitos supracitados, até serem desembarcados.
37.19.8 As válvulas, tubulações, mangotes e acessórios empregados nos cilindros contendo gases devem
ser de material resistente à pressão, impacto e corrosão, compatível com o fluido;
37.19.9 Os cilindros, válvulas, tubulações, mangotes e seus acessórios devem ser inspecionados
periodicamente, os resultados consignados em relatórios e arquivados a bordo.
37.19.10 É proibida a permanência de cilindros contendo gases inflamáveis na cozinha, refeitório ou
adjacências interiores.
37.19.11 A operadora da instalação deve manter disponível aos trabalhadores e seus representantes a
relação atualizada das substâncias perigosas presentes a bordo e as suas respectivas FISPQ.
37.19.12 As FISPQ devem ser mantidas também no compartimento onde estas substâncias se encontram,
de forma organizada e de fácil acesso.

37.20.1.4 A certificação dos equipamentos de movimentação de cargas e de seus assessórios deve obedecer
aos seguintes critérios:
a) ser realizada por profissional legalmente habilitado, com registro no CREA e emissão da respectiva ART;
b) conter registro do relatório de inspeção;
c) atender à periodicidade especificada pelo profissional legalmente habilitado, que não deve ser maior do que a recomendada pelo fabricante ou fornecedor.

37.20.2 Inspeção pré-operacional e operação de equipamento motorizado
37.20.2.1 Antes de iniciar qualquer operação, o equipamento deve ser inspecionado pelo seu operador, conforme orientação do responsável técnico (profissional legalmente habilitado) e recomendações do fabricante ou fornecedor.
37.20.2.1.1 Os resultados obtidos durante a inspeção devem ser registrados pelo operador em lista de verificação (check-list).
37.20.2.2 Os equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios só podem ser utilizados em perfeito estado operacional.
37.20.2.3 O transporte e a movimentação eletromecânica de cargas devem ser realizados por trabalhador capacitado e autorizado.
37.20.2.3.1 O operador de equipamento de guindar deve, ainda, ter a função consignada na sua carteira de
trabalho e registro.
37.20.2.4 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas e sinalizadas durante a movimentação, sendo esta ocasião permitido somente o acesso ao pessoal envolvido na operação.
37.20.2.5 Os procedimentos operacionais dos equipamentos devem estar de acordo com as recomendações do fabricante ou fornecedor.
37.20.2.6 A operadora da instalação deve elaborar procedimento específico para a movimentação de substâncias perigosas, como : ácidos, gases inflamáveis e tóxicos, explosivos, solventes e outras.
37.20.2.7 Ao término do seu turno, o operador do equipamento deve consignar em livro próprio ou em meio eletrônico as anormalidades observadas em relação ao seu funcionamento.
37.20.2.7.1 O profissional legalmente habilitado deve avaliar e assinar, as anormalidades registradas,adotando as medidas que se fizerem necessárias, avaliando-as conjuntamente com o cronograma de correção das irregularidades não impeditivas constantes do último relatório de inspeção (subitem 37.20.1.5)
que certificou o equipamento.

37.20.3.2.3 O sinaleiro e o operador de guindaste devem passar por reciclagem de 8 (oito) horas,de acordocom o conteúdo programático estabelecido pela operadora da instalação, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a)  afastamento do operador desta atividade em tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) capacitação em equipamento diferente daquele operado normalmente pelo operador;
c) acidente grave ou fatal ocorrido a bordo relacionado à atividade de movimentação de carga ou transporte de pessoas.

37.20.3.4 Antes de iniciar cada jornada de trabalho, o operador do guindaste deve inspecionar e registrar em lista de verificação (checklist) as condições operacionais e de segurança, tais como :
a) freios;
b) embreagens;
c) controles;
d) mecanismos da lança;
e) anemômetro;
f) mecanismo de deslocamento;
g) dispositivos de segurança de peso e curso;
h) níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante;
i) instrumentos de controle no painel;
j) sinais sonoro e luminoso;
k) eletroímã;
l) limpador de para-brisa;

m) vazamentos de fluidos e combustível;
n) ruídos e vibrações anormais.

37.20.3.11 Para movimentar cargas com o equipamento de guindar, o operador deve:
a) proibir ferramentas ou qualquer objeto solto sobre a carga;
b) garantir que a carga esteja distribuída uniformemente entre os ramais da lingada, estabilizada e amarrada;
c) certificar-se de que o peso seja compatível com a capacidade do equipamento;
d) garantir que o gancho do equipamento de guindar esteja perpendicular à peça a ser içada,verificando a posição do centro de gravidade da carga;
e) utilizar cabo guia, confeccionada com material não condutor de eletricidade, para posicionar a carga;
f) assegurar que os dispositivos e acessórios de movimentação de carga tenham identificação de carga máxima, de forma indelével e de fácil visualização;
g) utilizar somente ganchos dos moitões com trava de segurança;
h) garantir que os cilindros de gases somente sejam transportados na posição vertical e dentro de dispositivo apropriado;
i) assegurar que bombonas e tambores, quando movimentados em conjunto, estejam contidos em dispositivos adequados ao transporte;
j) proibir que sejam jogados e arrastados os acessórios de movimentação de cargas;
k) impedir que as cintas e cabos de aço entrem em contato direto com as arestas das peças durante o
transporte;
l) proibir a movimentação simultânea de cargas com o mesmo equipamento;
m) proibir a interrupção da movimentação que mantenha a carga suspensa, exceto em situação
emergencial;
n) manter os controles na posição neutra, freios aplicados, travamento acionado e desenergizado, ao interromper ou concluir a operação;
o) garantir que a área de movimentação de carga esteja sinalizada e isolada.

37.21 Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações


37.21.1 Aplicam-se às caldeiras, aos vasos de pressão e às tubulações das plataformas as disposições deste
item e o que dispõe a NR-13 (Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações).
37.21.1.1 Os vasos originariamente transportáveis, que estejam permanentemente solidários às instalações
da plataforma e que não sofram qualquer tipo de movimentação durante a operação, devem atender às
disposições contidas na NR-13.
37.21.1.2 Aos vasos de pressão destinados exclusivamente aos sistemas navais e de propulsão de
embarcações convertidas em plataformas não será aplicada a NR-13, desde que:
a) estas embarcações possuam certificado de classe atualizado emitido por sociedades classificadoras
reconhecidas pela Autoridade Marítima;
b) os vasos sob pressão de que trata o caput não estejam integrados ou interligados à planta de processo
da plataforma.
37.21.2 Para caldeira instalada em ambiente fechado não são aplicáveis as seguintes exigências do subitem
13.4.2.4 da NR-13:
a) prédio separado para a casa de caldeiras ou praça de máquinas;
b) ventilação permanente que não possa ser bloqueada;
c) proibição da utilização de casa de caldeiras ou praça de máquinas para outras finalidades.
37.21.3 Para os vasos de pressão instalados em ambiente fechado não é aplicável à exigência de ventilação
permanente, com entradas de ar que não possam ser bloqueadas.

7.22 Análises de Riscos das Instalações e Processos
37.22.1 A operadora da instalação deve elaborar, documentar, implantar e divulgar as análises de riscos,
qualitativas e quantitativas, das instalações e processos, de acordo com o estabelecido nesta NR, devendo
ser revisada ou revalidada no máximo a cada 5 (cinco) anos.
37.22.2 As análises de riscos devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas
em função dos propósitos da análise, dos riscos presentes, das características e da complexidade da
instalação, considerando inclusive possíveis interações entre os diversos riscos e substâncias existentes a
bordo.
37.22.3 A operadora da instalação designará, formalmente, um ou mais profissionais legalmente
habilitados, responsáveis por coordenar as análises de riscos, bem como definir a metodologia a ser
utilizada e fundamentar tecnicamente a sua escolha no próprio relatório, emitindo a respectiva ART.
37.22.4 Os relatórios das análises de riscos devem ser elaborados e assinados por equipe multidisciplinar,
com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos presentes e experiência na plataforma em
análise, contendo no mínimo os seguintes tópicos:
a) objetivo e escopo do estudo;
b) descrição da instalação, parte da instalação, sistema ou equipamento que será submetido à análise;
c) justificativa e descrição da metodologia das análises de riscos utilizadas;
d) identificações, análises e classificações dos riscos;
e) conclusões sobre os resultados obtidos;
f) recomendações necessárias para a mitigação e prevenção dos riscos.
37.22.4.1 Ao menos um profissional de segurança do trabalho, do SESMT da operadora da instalação,
lotado a bordo da plataforma em questão, e um trabalhador com experiência na instalação objeto do estudo
devem participar das análises de riscos. (Vide prazo de implementação no art. 3º da Portaria MTb n.º 1.186,
de 20 de dezembro de 2018)
37.22.4.1.1 É facultativo o cumprimento do subitem 37.22.4.1 na fase de projeto da plataforma.
37.22.4.1.2 Em se tratando de plataforma desobrigada de dispor de SESMT complementar a bordo, a
operadora da instalação deverá indicar outro empregado próprio, que seja profissional de segurança do
trabalho, para compor a equipe multidisciplinar.
37.22.5 O responsável legal pela operadora da instalação, designado formalmente, deve aprovar o relatório
das análises de riscos.
37.22.5.1 O profissional de maior nível hierárquico, embarcado na plataforma, deve tomar ciência formal
do relatório das análises de riscos.
37.22.6 A operadora da instalação deve elaborar cronograma, definindo prazos e responsáveis para
implementar as recomendações aprovadas.
37.22.6.1 A inobservância da implementação das recomendações ou dos prazos, definidos no cronograma,
deve ser justificada e documentada, desde que não representem, separadamente ou em conjunto, risco grave
e iminente aos trabalhadores.
37.22.7 As análises de riscos devem ser reavaliadas segundo o presente item, sob pena de caracterização
de risco grave e iminente, nas seguintes situações:
a) se ocorrer mudança na locação da plataforma;
b) se acontecer substituição da operadora da instalação;
c) quando forem colocadas instalações temporárias a bordo, inclusive módulos de acomodação
temporária;
d) antes da ampliação ou modificação da instalação, processo ou processamento, quando indicado pela
gestão de mudanças;
e) por solicitação do SESMT ou da CIPLAT, quando aprovada tecnicamente pelo responsável legal pela
plataforma;
f) por recomendação decorrente de análise de incidente.


37.22.8 A partir das análises de riscos, a operadora da instalação deve definir a dotação e localização de
lava-olhos e chuveiros de emergência na plataforma, mantidos em perfeito estado de funcionamento,próximos a locais estratégicos.
37.22.9 As análises de riscos devem estar disponíveis para consulta pelos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou nas partes que envolvam informações industriais confidenciais.


37.23 Inspeções de Segurança e Saúde a Bordo


37.23.1 As plataformas devem ser inspecionadas periodicamente pela operadora da instalação com enfoque
na segurança e saúde no trabalho, considerando os riscos das atividades e as operações desenvolvidas a bordo.
37.23.2 O cronograma anual das inspeções mensais deve ser elaborado pelo SESMT e implementado pelos
gerentes da plataforma, informando previamente a CIPLAT.
37.23.3 As inspeções mensais de segurança e saúde planejadas com a participação do membro eleito, titular
ou suplente, da CIPLAT devem ser coordenadas, realizadas e consignadas em relatório pelos profissionais
do SESMT lotados na plataforma.
37.23.4 As inspeções devem ser documentadas mediante relatórios, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) nome da plataforma, data e local inspecionado;
b) participantes e suas respectivas assinaturas;
c) pendências anteriores e situação atual;
d) existência de risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores;
e) recomendações;
f) cronograma com a proposta de prazos e de responsáveis pela execução das recomendações.
37.23.4.1 O responsável legal pela plataforma deve tomar ciência do conteúdo do relatório de inspeções de segurança e saúde a bordo, mediante assinaturas ao final deste documento, aprovando o cronograma com prazos e responsáveis pelo atendimento das recomendações.
37.23.4.2 Os relatórios das inspeções de segurança e saúde devem ser apresentados à CIPLAT durante a reunião ordinária subsequente ao término de sua elaboração, sendo uma cópia anexada à ata.


37.24 Inspeções e Manutenções


37.24.1 A operadora da instalação deve definir e implantar o plano de inspeções e manutenções dos
equipamentos, instrumentos, máquinas, sistemas e acessórios da plataforma, especificando a estratégia
adequada, as normas técnicas nacionais, as recomendações dos fabricantes ou fornecedores e as boas
práticas de engenharia aplicáveis.
37.24.1.1 A operadora da instalação deve priorizar a manutenção preventiva e preditiva para eliminar os
efeitos das causas básicas das possíveis não conformidades, falhas ou situações indesejáveis, visando
prevenir a sua ocorrência.
37.24.2 O plano deve ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente
habilitado e os resultados devem ser documentados em livro próprio, ficha ou sistema informatizado.
37.24.3 Os planos de inspeções e manutenções devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) listagem dos elementos da plataforma sujeitos às inspeções e manutenções;
b) tipos de intervenções a serem realizadas;
c) cronograma anual com o estabelecimento de prazos e a identificação dos responsáveis;
d) formação profissional dos trabalhadores e suas respectivas autorizações formais;
e) medidas de segurança a serem adotadas para cada um dos elementos e os respectivos equipamentos de proteção coletiva e individual necessários, podendo estar na permissão para o trabalho;
f) descrição das atividades a serem realizadas e os procedimentos de inspeções e manutenções;
g) assinaturas dos responsáveis técnicos.
37.24.3.1 A operadora da instalação deve justificar e documentar a inobservância dos prazos definidos nos
planos de inspeções e manutenções.
37.24.3.2 Os planos de inspeções e manutenções devem ser revisados pelo menos uma vez a cada 5 (cinco)
anos e atualizados quando necessário, por profissional legalmente habilitado.
37.24.4 A periodicidade das inspeções e manutenções deve considerar:
a) o previsto nas NRs, nas normas técnicas nacionais ou, na ausência destas, nas internacionais;
b) as recomendações do fabricante ou fornecedor, especialmente os itens críticos à segurança e à saúde dos trabalhadores;
c) as medidas propostas nos relatórios de inspeções de segurança e saúde do trabalho;
d) as recomendações e pareceres contidos nos relatórios de inspeções e manutenções;
e) as sugestões decorrentes de investigações de incidentes do trabalho elaboradas pelo SESMT e CIPLAT;
f) as recomendações das análises de riscos;
g) as condições ambientais e climáticas a bordo;
h) as sugestões dos representantes dos empregados, caso sejam pertinentes.
37.24.5 As inspeções, manutenções e outras intervenções devem ser executadas por trabalhadores com
treinamento apropriado, sob a supervisão de profissional qualificado a bordo e coordenada por profissional
legalmente habilitado que pode estar lotado em terra.
37.24.6 O relatório de manutenção deve conter:
a) as não conformidades encontradas;
b) as intervenções realizadas com suas respectivas datas, descrevendo as peças reparadas ou substituídas;
c) os registros dos profissionais responsáveis pela execução das intervenções;
d) os nomes dos executantes das intervenções;
e) a assinatura do responsável pelo relatório.
37.24.7 É proibida a utilização e a operação de equipamentos, instrumentos, máquinas, tubulações,
acessórios ou qualquer outro sistema da plataforma sujeito a inspeção e manutenção, antes da correção das
suas não conformidades impeditivas, com a ciência formal do responsável legal pela plataforma.
37.24.8 No caso de inspeções, manutenções, reparos e outras atividades que utilizem os Veículos Aéreos
Não Tripulados - VANT (drone), a operadora da instalação deve adotar o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial n.º 94/2017 (RBAC-E n.º 94/2017) da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e às normas de operação de estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e as exigências da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
37.24.8.1 Além do prescrito no subitem 37.24.8 desta NR, a operadora da instalação deve :


a) contratar empresas prestadoras de serviço ou ser devidamente cadastrada na ANAC;
b) assegurar que o operador de drone participe da elaboração das análises de riscos e assine a PT para a atividade de voos a bordo;
c) garantir que os drones utilizados em áreas classificadas obedeçam às condições previstas nas normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para estes tipos de locais;
d) avaliar as operações simultâneas na plataforma antes da utilização do drone;
e) elaborar mapa limitando a área permitida ao voo do drone, notadamente sobre as áreas com a possível
presença de trabalhadores.

 

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